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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 8048 de 26 de Junho de 1984

Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984.

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Art. 4º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 8048 /1984