Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 8048 de 26 de Junho de 1984
Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considerar-se-á como de efetivo exer cicio, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em Comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:
a
- férias;
b
- casamento;
c
- luto;
d
- licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e
- licença especial;
f
- deslocamento em objeto de serviço; e
g
- indicações para atividade de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Secretário de Segurança Pública.