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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 8048 de 26 de Junho de 1984

Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984.

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Art. 3º

Considerar-se-á como de efetivo exer cicio, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em Comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:

a

- férias;

b

- casamento;

c

- luto;

d

- licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

- licença especial;

f

- deslocamento em objeto de serviço; e

g

- indicações para atividade de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 3º, Parágrafo Único, e do Decreto do Distrito Federal 8048 /1984