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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 8048 de 26 de Junho de 1984

Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984.

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Art. 2º

A gratificação de que trata este Decreto corresponde a 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 2º

A gratificação de que trata este Decreto corresponde a 40% (quarenta por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8456 de 15/02/1985)

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 8048 /1984