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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 8048 de 26 de Junho de 1984

Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984.

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Art. 1º

A gratificação prevista no item XVI do Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, incluída pelo Anexo do Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984, será concedida a funcionário integrante do Grupo - Polícia Civil no efetivo exercício do cargo.

Art. 1º

A gratificação prevista no item XVI, do Anexo II do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, incluída pelo Anexo do Decreto-lei n° 2.126, de 19 de junho de 1984, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985, será concedida a funcionário Integrante do Grupo Polícia Civil no efetivo exercício do cargo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8456 de 15/02/1985)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 8048 /1984