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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 8043 de 19 de Junho de 1984

Cria órgãos na Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Núcleo de Controle da Operação, órgão diretivo, executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete:

I

acompanhar a execução da manutenção das empresas operadoras para analisar o seu desempenho técnico;

II

elaborar a programação da operação de acordo com o plano de linhas definido pelo planejamento e controlar sua execução;

III

acompanhar e controlar a operação do sistema de transportes, objetivando assegurar elevados padrões de confiabilidade, regularidade, conforto, segurança, com vistas a permitir que os dados fornecidos ao SITUR correspondam à realidade da operação;

IV

controlar a execução da operação do transporte observando o cumprimento dos indicadores de desempenho estabelecidos para sua operação, bem como os horários determinados;

V

orientar as empresas operadoras, com vistas a melhoria da operação e realimentação do processo de planejamento e programação operacional;

VI

controlar a operação nos terminais de linha, observando normas, regulamentos e indicadores de desempenho estabelecidos com vistas a alimentação do SITUR e sua operação;

VII

programar, coordenar e dirigir as atividades necessárias ao controle da operação e que se reflitam em condições de agir adequadamente no processo de planejamento;

VIII

controlar a execução de serviços realizados por terceiros;

IX

executar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Art. 5º, IX do Decreto do Distrito Federal 8043 /1984