Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 8043 de 19 de Junho de 1984
Cria órgãos na Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Núcleo de Controle da Operação, órgão diretivo, executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete:
I
acompanhar a execução da manutenção das empresas operadoras para analisar o seu desempenho técnico;
II
elaborar a programação da operação de acordo com o plano de linhas definido pelo planejamento e controlar sua execução;
III
acompanhar e controlar a operação do sistema de transportes, objetivando assegurar elevados padrões de confiabilidade, regularidade, conforto, segurança, com vistas a permitir que os dados fornecidos ao SITUR correspondam à realidade da operação;
IV
controlar a execução da operação do transporte observando o cumprimento dos indicadores de desempenho estabelecidos para sua operação, bem como os horários determinados;
V
orientar as empresas operadoras, com vistas a melhoria da operação e realimentação do processo de planejamento e programação operacional;
VI
controlar a operação nos terminais de linha, observando normas, regulamentos e indicadores de desempenho estabelecidos com vistas a alimentação do SITUR e sua operação;
VII
programar, coordenar e dirigir as atividades necessárias ao controle da operação e que se reflitam em condições de agir adequadamente no processo de planejamento;
VIII
controlar a execução de serviços realizados por terceiros;
IX
executar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.