Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 7800 de 05 de Dezembro de 1983

Altera os artigos 4°, 11 e 48 do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

— Os artigos 4°, 11 e 48 do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° — Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei n° 6.302, de 15 de dezembro de 1975, para estabelecer as faixas dos Oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes: I — quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver até 10 (dez) Oficiais, a totalidade; II — quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez) Oficiais, concorrerão os 10 (dez) primeiros mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número. Art. 11 — Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado pelo Oficial, no exercício de cargo ou função: I — os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence; II — os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas, Polícias Militares, ou em outros Corpos de Bombeiros, no país e no exterior; III — os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações; IV — nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; V — no Estado-Maior das Forças Armadas; VI — no Serviço Nacional de Informações; VII — em órgãos de informações do Exército; e, VIII — no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. Art. 48 — A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), obedecidos os seguintes critérios: I — para a primeira vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre os 03 (três) Oficiais que ocupam as 03 (três) primeiras classificações no (QAM); II — para a segunda vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a, primeira vaga e mais 02 (dois) que ocupam as 02 (duas) classificações que vêm imediatamente a seguir; e, III — para a terceira vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 02 (dois) que ocupam as 02 (duas) classificações que vêm imediatamente a seguir e, assim por diante. Parágrafo único — Nenhuma redução poderá ocorrer ao número de promoções por merecimento por efeito de o respectivo Quadro de Acesso (QA) ter quantidade de Oficiais inferior ao dobro das vagas previstas para serem preenchidas".