Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 7799 de 05 de Dezembro de 1983
Altera o artigo 11, do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— O artigo 11, do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 — Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado pelo Oficial no exercício de cargo ou função: a) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence; b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; c) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal; d) nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; e) no Estado-Maior das Forças Armadas; f) no Serviço Nacional de Informações; g) em órgãos de informações do Exército; e, h) no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal".