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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983

Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 9º

— As entidades beneficiadas com subvenções sociais manterão arquivados, por cinco (05) anos, os documentos comprobatórios dos gastos realizados, à disposição das autoridades responsáveis pela fiscalização financeira do Distrito Federal.