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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983

Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 8º

— As entidades beneficiadas com subvenções sociais contabilizarão os recursos recebidos do Distrito Federal.