Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983
Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Art. 8º
— As entidades beneficiadas com subvenções sociais contabilizarão os recursos recebidos do Distrito Federal.