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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983

Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 6º

— Os titulares das Secretarias de Serviços Sociais e de Educação e Cultura expedirão normas regulamentares sobre o registro e supervisão das entidades e concessão de subvenções extraordinárias.

Parágrafo único

— Os titulares das Pastas mencionadas neste artigo poderão delegar competência para a prática dos atos administrativos necessários ao registro e supervisão das entidades referidas no art. 1° deste Decreto.