Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983
Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Art. 5º
— O registro de que trata o artigo 4°, deste Decreto, será válido por 5 (cinco) anos e concedido pela Secretaria de Serviços Sociais ou de Educação e Cultura, conforme o caso, às entidades que:
I
— tenham personalidade jurídica própria;
II
— tenham por objetivo prestar serviços educacionais, culturais, científicos, artísticos ou assistenciais, segundo as normas legais vigentes;
III
— estejam sediadas ou possuam unidades em funcionamento regular no Distrito Federal;
IV
— estejam com suas diretorias regularmente constituídas, de conformidade com seus estatutos.