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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983

Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 5º

— O registro de que trata o artigo 4°, deste Decreto, será válido por 5 (cinco) anos e concedido pela Secretaria de Serviços Sociais ou de Educação e Cultura, conforme o caso, às entidades que:

I

— tenham personalidade jurídica própria;

II

— tenham por objetivo prestar serviços educacionais, culturais, científicos, artísticos ou assistenciais, segundo as normas legais vigentes;

III

— estejam sediadas ou possuam unidades em funcionamento regular no Distrito Federal;

IV

— estejam com suas diretorias regularmente constituídas, de conformidade com seus estatutos.