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Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983

Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 4º

— Somente se concederá e pagará subvenção social às entidades que:

I

— estejam registradas na Secretaria de Serviços Sociais ou, se for o caso, na Secretaria de Educação e Cultura, recebendo destas a respectiva supervisão;

II

— tenham sido consideradas em condições de funcionamento satisfatório pelos órgãos competentes das Secretarias mencionadas no inciso anterior;

III

— tenham prestado contas da aplicação de subvenções, se anteriormente recebidas, observado o previsto no § 2° , do artigo 10, deste Decreto.