Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983
Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Art. 4º
— Somente se concederá e pagará subvenção social às entidades que:
I
— estejam registradas na Secretaria de Serviços Sociais ou, se for o caso, na Secretaria de Educação e Cultura, recebendo destas a respectiva supervisão;
II
— tenham sido consideradas em condições de funcionamento satisfatório pelos órgãos competentes das Secretarias mencionadas no inciso anterior;
III
— tenham prestado contas da aplicação de subvenções, se anteriormente recebidas, observado o previsto no § 2° , do artigo 10, deste Decreto.