Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983
Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Art. 2º
— As subvenções sociais ordinárias serão empenhadas, no decorrer do exercício a que se referem, independentemente de requerimento das entidades beneficiadas.