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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983

Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 2º

— As subvenções sociais ordinárias serão empenhadas, no decorrer do exercício a que se referem, independentemente de requerimento das entidades beneficiadas.