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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983

Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 12

— Quando, face às disposições deste Decreto, não for possível pagar subvenção social a entidade relacionada em adendo à lei de orçamento, o valor respectivo poderá ser destinado a outra entidade, por autorização do Governador e mediante proposta da Secretaria correspondente.