Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983
Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Art. 12
— Quando, face às disposições deste Decreto, não for possível pagar subvenção social a entidade relacionada em adendo à lei de orçamento, o valor respectivo poderá ser destinado a outra entidade, por autorização do Governador e mediante proposta da Secretaria correspondente.