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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983

Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 11

— Os recursos recebidos pelas entidades privadas, sob a forma de subvenção social, só poderão ser aplicados na manutenção de suas atividades específicas, inclusive na conservação de bens imóveis do próprio uso das entidades, proibida a aplicação desses recursos no pagamento de remuneração pelo exercício de cargos de direção, despesas de viagem, festas, hospedagens, homenagens, gratificações ou participações.