Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 7714 de 11 de Outubro de 1983
Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Art. 1º
— Nos limites de suas disponibilidades orçamentárias e tendo em vista a execução de uma política de bem-estar social, o Distrito Federal poderá conceder subvenções sociais a entidades civis de direito privado, que não tenham fins lucrativos e que objetivem a prestação de serviços essenciais nos setores da educação, da cultura e dos serviços sociais.
§ 1° — Considera-se subvenção social, para os fins deste Decreto, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de custeio.
§ 2° — As subvenções sociais podem ser:
I
— Ordinárias — quando, especificamente, consignadas em adendos da Lei de Orçamento Anual, mediante discriminação de valor e nome das entidades beneficiada,
II
— Extraordinárias — quando concedidas no decorrer do exercício financeiro, sem que tenha havido discriminação, na Lei de Meios, às entidades beneficiadas.
§ 3° — O valor das subvenções será calculado, sempre que possível, com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postas à disposição da Secretaria correspondente, obedecidos os padrões mínimos de eficiência por esta previamente fixados.