Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 7655 de 26 de Agosto de 1983
Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de 1º e 2º graus, supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes do Brasil, que residem no Distrito Federal.
§ único
- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato da compra.