JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 7530 de 27 de Maio de 1983

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As Tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de 1º e 2º graus, supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes do Brasil, que residem no Distrito Federal.

§ único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante e ex-combatente deverão habilitar-se junto as empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato da compra.

Art. 2º, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 7530 /1983