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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 9º

Aos policiais-militares será concedido, para instalação, independentemente do local ou locais onde tenham gozado o trânsito, prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único

- O policiai-militar movimentado no âmbito do Distrito Federal não terá direito a instalação.