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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 7º

Trânsito, é o período de afastamento total do serviço concedido ao policial-militar, cuja movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança para fora do Distrito Federal, por período superior a 6 (seis) meses, nunca ultrapassando o limite de ate 30 (trinta) dias.

§ 1º

O trânsito é contado desde a data do desligamento do policial-militar da OPM ou Fração de OPM, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução marcada com a antecedência devida, logo apôs o término do transito, podendo, entretanto, se assim o desejar, seguir destino durante aquele período.

§ 2º

O trânsito pode ser gozado no todo ou em parte na localidade de origem ou de destino, não sendo computado, como trânsito, o tempo gasto na viagem.

§ 3º

Mediante autorização concedida pelo Órgão movimentador e sem ónus para a Fazenda do Distrito Federal, o policial-militar poderá gozar o trânsito, ou parte dele, em outro local que não o de origem ou de destino.

§ 4º

O Comandante Geral da Polícia Militar regulará as condições particulares de gozo de trânsito.