Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Trânsito, é o período de afastamento total do serviço concedido ao policial-militar, cuja movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança para fora do Distrito Federal, por período superior a 6 (seis) meses, nunca ultrapassando o limite de ate 30 (trinta) dias.
§ 1º
O trânsito é contado desde a data do desligamento do policial-militar da OPM ou Fração de OPM, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução marcada com a antecedência devida, logo apôs o término do transito, podendo, entretanto, se assim o desejar, seguir destino durante aquele período.
§ 2º
O trânsito pode ser gozado no todo ou em parte na localidade de origem ou de destino, não sendo computado, como trânsito, o tempo gasto na viagem.
§ 3º
Mediante autorização concedida pelo Órgão movimentador e sem ónus para a Fazenda do Distrito Federal, o policial-militar poderá gozar o trânsito, ou parte dele, em outro local que não o de origem ou de destino.
§ 4º
O Comandante Geral da Polícia Militar regulará as condições particulares de gozo de trânsito.