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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 6º

O policial-militar pode estar sujeito as seguintes situações especiais: - agregado; - excedente; - adido como se efetivo fosse; e - à disposição.

I

Agregado - é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número. O policial-militar será agregado nos casos previstos na legislação específica;

II

Excedente - é a situação especial e transitória a que o policial-militar passa, automaticamente, nos casos previstos na legislação específica;

III

Adido como se efetivo fosse - é a situação transitória do policial-militar que mandado servir em OPM ou nela permanece após promoção, reversão, redução de efetivo ou transformação, em face de não haver disponibilidade de vaga em seu grau hierárquico ou qualificação. O policial-mil itar na situação de adido como se efetivo fosse é considerado, para todos os efeitos, como integrante da OPM;

IV

À disposição - é a situação em que se encontra o policial-militar a serviço de Órgãos ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado.

Parágrafo único

- Reversão, é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto na legislação específica.