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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 5º

Movimentação, para efeito deste Regulamento, é a denominação genérica do ato administrativo que atribui ao policial-militar, cargo, situação, quadro, OPM, ou Fração de OPM.

§ 1º

A movimentação abrange as seguintes modalidades: - classificação; - transferência; - nomeação; e, - designação.

I

Classificação - é a modalidade de movimentação que atribui ao policial-militar uma OPM, como decorrência de nomeação, promoção, reversão, dispensa, término de licença, conclusão ou interrupção de curso;

II

Transferência - é a modalidade de movimentação de um Quadro para outro, de uma para outra OPM ou, no âmbito de uma OPM, de uma para outra Fração de OPM, destacada ou não, e que se realiza por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do interessado. Será feita por necessidade do serviço ou por interesse próprio;

III

Nomeação - é a modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado pelo policial-militar é nela especificado;

IV

Designação - é a modalidade de movimentação de um policial-militar para:

a

realizar curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não à Polícia Militar, no Distrito Federal, no País ou no Exterior;

b

exercer cargo especificado, no âmbito da OPM;

c

exercer comissões no Distrito Federal, no País ou Exterior.

§ 2º

A movimentação implica, ainda, nos seguintes atos administrativos: - exoneração e dispensa; - inclusão; - exclusão; - adição; - efetivação; e, - desligamento.

I

Exoneração e Dispensa - são os atos administrativos pelos quais o policial-militar deixa de exercer cargo ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado;

II

Inclusão - é o ato administrativo pelo qual o Comandante integra no estado efetivo da OPM, o policial-militar que para ela tenha sido movimentado;

III

Exclusão - é o ato administrativo do Comandante pelo qual o policial-militar deixa de integrar o estado efetivo da OPM a que pertencia;

IV

Adição - é o ato administrativo emanado de autoridade competente, para fins especificados, que vincula o policial-militar a uma OPM, sem integrá-lo no estado efetivo desta;

V

Efetivação - é o ato administrativo que atribui ao policial-militar, dentro de uma mesma OPM, a situação de efetivo, seja por existência, seja por abertura de vaga;

VI

Desligamento - é o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o policial-militar da OPM em que servia ou a que se encontrava adido.

§ 3º

Não constituem movimentação a nomeação e a designação referente a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhadas em caráter temporário, ou sem prejuízo das funções que o policial-militar esteja exercendo.