Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Movimentação, para efeito deste Regulamento, é a denominação genérica do ato administrativo que atribui ao policial-militar, cargo, situação, quadro, OPM, ou Fração de OPM.
§ 1º
A movimentação abrange as seguintes modalidades: - classificação; - transferência; - nomeação; e, - designação.
I
Classificação - é a modalidade de movimentação que atribui ao policial-militar uma OPM, como decorrência de nomeação, promoção, reversão, dispensa, término de licença, conclusão ou interrupção de curso;
II
Transferência - é a modalidade de movimentação de um Quadro para outro, de uma para outra OPM ou, no âmbito de uma OPM, de uma para outra Fração de OPM, destacada ou não, e que se realiza por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do interessado. Será feita por necessidade do serviço ou por interesse próprio;
III
Nomeação - é a modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado pelo policial-militar é nela especificado;
IV
Designação - é a modalidade de movimentação de um policial-militar para:
a
realizar curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não à Polícia Militar, no Distrito Federal, no País ou no Exterior;
b
exercer cargo especificado, no âmbito da OPM;
c
exercer comissões no Distrito Federal, no País ou Exterior.
§ 2º
A movimentação implica, ainda, nos seguintes atos administrativos: - exoneração e dispensa; - inclusão; - exclusão; - adição; - efetivação; e, - desligamento.
I
Exoneração e Dispensa - são os atos administrativos pelos quais o policial-militar deixa de exercer cargo ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado;
II
Inclusão - é o ato administrativo pelo qual o Comandante integra no estado efetivo da OPM, o policial-militar que para ela tenha sido movimentado;
III
Exclusão - é o ato administrativo do Comandante pelo qual o policial-militar deixa de integrar o estado efetivo da OPM a que pertencia;
IV
Adição - é o ato administrativo emanado de autoridade competente, para fins especificados, que vincula o policial-militar a uma OPM, sem integrá-lo no estado efetivo desta;
V
Efetivação - é o ato administrativo que atribui ao policial-militar, dentro de uma mesma OPM, a situação de efetivo, seja por existência, seja por abertura de vaga;
VI
Desligamento - é o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o policial-militar da OPM em que servia ou a que se encontrava adido.
§ 3º
Não constituem movimentação a nomeação e a designação referente a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhadas em caráter temporário, ou sem prejuízo das funções que o policial-militar esteja exercendo.