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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 4º

Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:

I

Comandante - é o termo aplicado indistintamente a Comandante, Chefe ou Diretor de OPM;

II

Instrutor - é a expressão aplicada indistintamente a Instrutor-Chefe, Instrutor, Auxiliar de Instrutor, e membro da Seção Técnica de Estabelecimento de Ensino da Polícia Militar;

III

Organização Policial-Militar (OPM) - é a denominação genérica dada aos Órgãos de Direção, de Apoio e Execução, ou qualquer outra Unidade Administrativa da Corporação Policial-Militar, onde são desempenhadas as suas atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao, policial-militar, assim definido:

a

Órgãos de Direção - são aqueles que se incumbem do planejamento em geral, visando à organização em todos os pormenores, as necessidades em pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas lições. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os Órgãos de Apoio e Execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses Órgãos;

b

Órgãos de Apoio - são aqueles que atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular dos Órgãos de Execução; realizam, pois, a atividade meio da Corporação. Atuam em cumprimento às diretrizes ou ordens emanadas dos Orgãos de Direção.

c

Órgãos de Execução - são aqueles que realizam a atividade fim da Corporação; cumprem as missões ou a destinação da Corporação. Para isso, executam as ordens e diretrizes emanadas do Comandante Geral. São constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação.

IV

Fração de Organização Policial-Militar (Fração de OPM) - é o termo genérico dado aos elementos de uma OPM até o escalão Destacamento Policial-Militar (Dest. PM), inclusive;

V

Sede - é todo o território do Distrito Federal.