Artigo 33, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nenhuma praça poderá servir por mais de 10 (dez) anos consecutivos em uma mesma OPM.
§ 1º
Em casos especiais, o Comandante Geral da Polícia Militar, poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo.
§ 2º
Não interrompe a contagem de prazo na OPM, para efeito deste artigo:
I
o afastamento inferior a 12 (doze) meses; e,
II
o passado pelo policial-militar agregado, em função de natureza policial-militar.