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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 33

Nenhuma praça poderá servir por mais de 10 (dez) anos consecutivos em uma mesma OPM.

§ 1º

Em casos especiais, o Comandante Geral da Polícia Militar, poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo.

§ 2º

Não interrompe a contagem de prazo na OPM, para efeito deste artigo:

I

o afastamento inferior a 12 (doze) meses; e,

II

o passado pelo policial-militar agregado, em função de natureza policial-militar.