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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 28

Nenhum oficial poderá servir por mais de 5 (cinco) anos consecutivos em uma mesma OPM.

§ 1º

Em casos especiais, o Comandante Geral da Polícia Militar poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo.

§ 2º

Não interrompe a contagem de prazo na OPM, para efeito deste artigo, o afastamento inferior a 6 (seis) meses.