Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Nenhum oficial poderá servir por mais de 5 (cinco) anos consecutivos em uma mesma OPM.
§ 1º
Em casos especiais, o Comandante Geral da Polícia Militar poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo.
§ 2º
Não interrompe a contagem de prazo na OPM, para efeito deste artigo, o afastamento inferior a 6 (seis) meses.