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Artigo 24, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 24

O policial-militar passará à situação de adido nos seguintes casos:

I

para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo da Polícia Militar ou de transferência para a reserva;

II

para aguardar solução de processo de reforma e reserva remunerada a pedido;

III

ao ser nomeado ou designado para curso, cargo ou Comissão no Distrito Federal, no País ou no Exterior;

IV

ao passar a disposição de organização estranha a Polícia Militar;

V

ao ocorrer a situação prevista no "caput" do artigo 23;

VI

ao entrar em licença de qualquer tipo, de duração superior a 90 (noventa) dias;

VII

para aguardar classificação;

VIII

para passar cargo e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OPM por ter sido movimentado;

IX

nos casos previstos nos demais Regulamentos; e,

X

quando, na situação de agregado, permanecer vinculado a uma OPM.

§ 1º

Nos casos dos incisos I e VII, o policial-militar é considerado adido como se efetivo fosse, prestará serviço e concorrerá as substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.

§ 2º

Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o policial-militar ser colocado na situação de adido como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a adição e, nessa situação, concorrerá as escalas de serviços e comissões que lhe foram determinadas.

§ 3º

Nos casos não previstos neste artigo, compete a autoridade que movimentou o policial-militar autorizar sua adição.