Artigo 24, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O policial-militar passará à situação de adido nos seguintes casos:
I
para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo da Polícia Militar ou de transferência para a reserva;
II
para aguardar solução de processo de reforma e reserva remunerada a pedido;
III
ao ser nomeado ou designado para curso, cargo ou Comissão no Distrito Federal, no País ou no Exterior;
IV
ao passar a disposição de organização estranha a Polícia Militar;
V
ao ocorrer a situação prevista no "caput" do artigo 23;
VI
ao entrar em licença de qualquer tipo, de duração superior a 90 (noventa) dias;
VII
para aguardar classificação;
VIII
para passar cargo e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OPM por ter sido movimentado;
IX
nos casos previstos nos demais Regulamentos; e,
X
quando, na situação de agregado, permanecer vinculado a uma OPM.
§ 1º
Nos casos dos incisos I e VII, o policial-militar é considerado adido como se efetivo fosse, prestará serviço e concorrerá as substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.
§ 2º
Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o policial-militar ser colocado na situação de adido como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a adição e, nessa situação, concorrerá as escalas de serviços e comissões que lhe foram determinadas.
§ 3º
Nos casos não previstos neste artigo, compete a autoridade que movimentou o policial-militar autorizar sua adição.