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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 22

Após a conclusão de curso ou estágio no Distrito Federal, no País ou no Exterior, o policial-militar deverá servir em OPM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.

Parágrafo único

- A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso, ou a critério do Comandante Geral da Polícia Militar, quando não existir essa classificação.