JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Constituem, também, motivos de movimentação do policial-militar, independentemente de prazo de permanência:

I

incompatibilidade hierárquica;

II

conveniência da disciplina;

III

inconveniência da permanência do policial-militar na OPM ou no cargo, devidamente comprovada e assim considerada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Parágrafo único

- A movimentação por conveniência da disciplina somente será feita mediante solicitação fundamentada, por escrito, do Comandante da Fração de OPM ou da OPM, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando e após a aplicação da sanção disciplinar adequada.