Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Constituem, também, motivos de movimentação do policial-militar, independentemente de prazo de permanência:
I
incompatibilidade hierárquica;
II
conveniência da disciplina;
III
inconveniência da permanência do policial-militar na OPM ou no cargo, devidamente comprovada e assim considerada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único
- A movimentação por conveniência da disciplina somente será feita mediante solicitação fundamentada, por escrito, do Comandante da Fração de OPM ou da OPM, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando e após a aplicação da sanção disciplinar adequada.