Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A movimentação para atender problemas de saúde do policial-militar ou de seus dependentes, será realizada a requerimento do interessado ao Comandante Geral da Polícia Militar e, considerado o interesse do serviço.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.
§ 2º
O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e a elaboração de pareceres serão regulados por legislação especial.