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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 19

A movimentação para atender problemas de saúde do policial-militar ou de seus dependentes, será realizada a requerimento do interessado ao Comandante Geral da Polícia Militar e, considerado o interesse do serviço.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.

§ 2º

O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e a elaboração de pareceres serão regulados por legislação especial.