Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX, do artigo 16, somente será realizada a requerimento do interessado ao Comando Geral da Polícia Militar, após completado o prazo mínimo de permanência na OPM.