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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 18

A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX, do artigo 16, somente será realizada a requerimento do interessado ao Comando Geral da Polícia Militar, após completado o prazo mínimo de permanência na OPM.