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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 17

A movimentação por necessidade do serviço visara ao atendimento do previsto nos incisos I até VII, inclusive, do artigo anterior.

Parágrafo único

- Essa movimentação será efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência em uma OPM, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.