Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A movimentação por necessidade do serviço visara ao atendimento do previsto nos incisos I até VII, inclusive, do artigo anterior.
Parágrafo único
- Essa movimentação será efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência em uma OPM, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.