Artigo 16, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
No atendimento ao definido no artigo 2º, deste Regulamento, a movimentação tem por objetivo:
I
permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios;
II
permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no Distrito Federal, País ou no Exterior;
III
possibilitar o exercício de cargos compatíveis como grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;
IV
desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da Polícia Militar;
V
atender à necessidade de afastar o policial-militar de OPM ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente;
VI
atender à solicitação de Órgão da Administração Pública estranho à Polícia Militar, se considerada de interesse policial-militar;
VII
atender a disposições de leis e de outros regulamentos;
VIII
atender os problemas de saúde do policial-militar ou de seus dependentes; e,
IX
atender, respeitada a conveniência do serviço, os interesses próprios do policial-militar.