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Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 16

No atendimento ao definido no artigo 2º, deste Regulamento, a movimentação tem por objetivo:

I

permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios;

II

permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no Distrito Federal, País ou no Exterior;

III

possibilitar o exercício de cargos compatíveis como grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;

IV

desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da Polícia Militar;

V

atender à necessidade de afastar o policial-militar de OPM ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente;

VI

atender à solicitação de Órgão da Administração Pública estranho à Polícia Militar, se considerada de interesse policial-militar;

VII

atender a disposições de leis e de outros regulamentos;

VIII

atender os problemas de saúde do policial-militar ou de seus dependentes; e,

IX

atender, respeitada a conveniência do serviço, os interesses próprios do policial-militar.