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Artigo 12, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 12

A movimentação dos policiais-militares é da competência:

I

do Governador do Distrito Federal:

a

oficiais e praças do Gabinete Militar;

b

oficiais e praças para Órgãos não previstos no Quadro de Organização da Corporação;

c

oficiais e praças para cursos ou comissão no Exterior; e,

d

oficiais, para o desempenho do cargo de Chefe do Estado-Maior, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar.

II

do Comandante Geral da Polícia Militar :

a

oficiais, nos casos não previstos no inciso anterior; e,

b

oficiais e praças para cursos em outras Unidades da Federação ou nas Forças Armadas.

III

do Diretor de Pessoal: praças não compreendidas nos incisos anteriores, cuja movimentação implique em mudança de OPM.

IV

dos Comandantes de OPM: oficiais e praças no âmbito das respectivas OPM;

Parágrafo único

- A competência para exonerar ou dispensar é da autoridade que nomeia ou designa.