Artigo 12, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A movimentação dos policiais-militares é da competência:
I
do Governador do Distrito Federal:
a
oficiais e praças do Gabinete Militar;
b
oficiais e praças para Órgãos não previstos no Quadro de Organização da Corporação;
c
oficiais e praças para cursos ou comissão no Exterior; e,
d
oficiais, para o desempenho do cargo de Chefe do Estado-Maior, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar.
II
do Comandante Geral da Polícia Militar :
a
oficiais, nos casos não previstos no inciso anterior; e,
b
oficiais e praças para cursos em outras Unidades da Federação ou nas Forças Armadas.
III
do Diretor de Pessoal: praças não compreendidas nos incisos anteriores, cuja movimentação implique em mudança de OPM.
IV
dos Comandantes de OPM: oficiais e praças no âmbito das respectivas OPM;
Parágrafo único
- A competência para exonerar ou dispensar é da autoridade que nomeia ou designa.