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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 11

O prazo de permanência em OPM, para fins deste Regulamento, será contado entre as datas de apresentação pronto para o serviço e a de desligamento.

§ 1º

Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamento:

I

baixa a hospital ou enfermaria;

II

dispensa do serviço;

III

férias;

IV

luto;

V

núpcias; e,

VI

nos afastamentos iguais ou inferiores a 6 (seis ) meses, contados ininterruptamente ou não, e por uma ou mais das razões abaixo, somadas ou não:

a

serviço de justiça;

b

frequentando cursos de pequena duração; e,

c

licença para tratamento de saúde.

§ 2º

Não será computado como tempo de permanência na OPM, para movimentação, o passado fora da mesma, por qualquer motivo, além de 6 (seis) meses.