Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 7431 de 16 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O prazo de permanência em OPM, para fins deste Regulamento, será contado entre as datas de apresentação pronto para o serviço e a de desligamento.
§ 1º
Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamento:
I
baixa a hospital ou enfermaria;
II
dispensa do serviço;
III
férias;
IV
luto;
V
núpcias; e,
VI
nos afastamentos iguais ou inferiores a 6 (seis ) meses, contados ininterruptamente ou não, e por uma ou mais das razões abaixo, somadas ou não:
a
serviço de justiça;
b
frequentando cursos de pequena duração; e,
c
licença para tratamento de saúde.
§ 2º
Não será computado como tempo de permanência na OPM, para movimentação, o passado fora da mesma, por qualquer motivo, além de 6 (seis) meses.