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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 7416 de 18 de Fevereiro de 1983

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I

O § 1º do artigo 14, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - ........... § 1º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II, deste artigo, a suspensão é condicionada ao retorno efetivo das mercadorias consertadas, reparadas ou industrializadas ao estabelecimento de origem, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis a critério do Departamento da Receita, por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. No caso do inciso III, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é improrrogável.";

II

O § 6º do artigo 45, com a redação dada pelo Decreto nº 5.341, de 11 de julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45 -............ § 6º - Em substituição ao disposto nos §§ 4º e 5º poderá o contribuinte efetuar o estorno dos créditos fiscais ou o pagamento do ICM diferido, incidente na aquisição dos insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB apurado com base na média das cotações da penúltima semana, na bolsa de Chicago, fornecida pela CACEX, à taxa de câmbio vigente na data da emissão da nota fiscal.";

III

O item 2, do § 3º do artigo 104, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 104 - ......... § 3º - ................ 1 - ..................... 2 - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultado ao contribuinte a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item.";

IV

Ao artigo 338 fica acrescido § 3º, e alterada a redação do § 2º, introduzido pelo Decreto nº 7.310, de 20 de dezembro de 1982, na forma seguinte: "Art. 338 - ........... § 1º -.................. § 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica também às operações interestaduais com lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrialidos aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979. § 3º - Excluem-se da disciplina prevista no parágrafo anterior as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério, cujas empresas serão identificadas por ato normativo do órgão fiscalizador.";

V

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 473, com a redação dada pelo Decreto nº 5.341, de 11 de julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 473 - .......... § 1º - ................. § 2º - ................. § 3º - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeciente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago. § 4º - A atualização de que trata este artigo poderá ser efetuada mediante multiplicação, pelo seu valor no mês do pagamento, das unidades de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional obtidas pela conversão do débito em função do valor da ORTN no mês do vencimento."

Art. 1º, III do Decreto do Distrito Federal 7416 /1983