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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 7204 de 19 de Novembro de 1982

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal.

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Art. 2º

As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de 1º e 2º graus, supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-Comba tentes do Brasil, que residem no Distrito Federal. Parágrafo Unico - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o Ex-Combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato da compra .

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 7204 /1982