Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 716 de 11 de Março de 1968
Regulamenta o § 1º. do art. 48 da Lei nº. 4.878, de 3 de dezembro de 1965 (Estatuto do Policial).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- Para aplicação aos servidores policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal da pena de demissão configurada no § 1º, do art. 48 da Lei 4.878, de 3 de dezembro de 1965, considerar-se-á contumácia a prática de 3 (três) transgressões disciplinares de natureza grave, no espaço de 12 (doze) meses, ou de 6 (seis) de natureza leve, em igual perfodo. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) Decreto 11779 de 25/08/1989)
Art. 1º
Parágrafo único
- Na apuração dos limites fixados neste artigo, as faltas disciplinares de natureza grave e leve intercorrentes no mesmo período de 12 (doze) meses, são computadas considerando-se equivalentes duas (2) faltas de natureza leve e uma (1) de natureza grave. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) Decreto 11779 de 25/08/1989)