JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968

Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

- As listas de que trata o artigo anterior serão organizadas separadamente, segundo as séries de classes, e abrangerão, em cada classe, tantos funcionários quantas as vagas a serem preenchidas, sempre que o número de candidatos o permitir.

Parágrafo único

- Na organização das listas deverá sar obedecida, rigorosamente, a ordem decrescente de classificação, de acordo com o grau de merecimento.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 704 /1968